Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso e suspendendo descontos superiores a tal limite. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a impossibilidade de cumprimento da ordem por inexistir ingerência sobre a folha de pagamento e requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode se eximir do cumprimento da ordem judicial sob o argumento de ausência de ingerência sobre a fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elemento jurídico ou probatório novo apto a infirmar seus fundamentos. 4. A decisão agravada examina de forma fundamentada os requisitos da tutela de urgência e reconhece, em cognição sumária, que o comprometimento significativo da renda do consumidor evidencia risco à sua subsistência, justificando a limitação dos descontos. 5. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos encontra respaldo na legislação de regência, especialmente nos arts. 54-A e seguintes do CDC e na Lei 10.820/2003, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal. 6. A preservação do mínimo existencial e a proteção da dignidade da pessoa humana prevalecem, em juízo de ponderação, sobre o interesse patrimonial da instituição financeira, quando evidenciado risco de comprometimento de verba alimentar. 7. A instituição financeira, como credora e participante da cadeia operacional do crédito consignado, integra o arranjo que viabiliza os descontos em folha e deve adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, não sendo suficiente a alegação genérica de impossibilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado é medida adequada para resguardar o mínimo existencial, quando evidenciado comprometimento relevante da renda. 2. A instituição financeira participante do convênio de consignação não pode se eximir do cumprimento de ordem judicial limitadora de descontos sob a alegação genérica de ausência de ingerência sobre a folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.021, §4º; CDC, arts. 54-A e seguintes; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036194-42.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 20.02.2024, pub. 20.03.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029138-55.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 14.05.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.