Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão proferida em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão à parte embargante, que alegou haver omissões no voto embargado, uma vez que teria ignorado a prescrição do fundo de direito, deixado de colacionar o inteiro teor do acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade sob nº 0000878-48.2021.8.06.0000 e não analisado a tese de que a aplicação do teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de omissão sobre a prescrição do fundo de direito, importa realçar que o acórdão embargado tratou expressamente do tema, afastando a prejudicial de mérito com base na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica às relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, como no presente caso. 4. Da mesma forma, no que se refere à alegada omissão quanto à não colação do inteiro teor do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, tal alegação também não prospera, já que o acórdão embargado não apenas mencionou o referido julgado, como também transcreveu sua ementa e aplicou a tese firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018. Vale ressaltar que a decisão colegiada inclusive destacou o caráter vinculante do precedente. A transcrição integral do aresto paradigma não é requisito para a validade da decisão, bastando que a ratio decidendi seja devidamente exposta e aplicada ao caso concreto. 5. Por fim, embora o embargante sustente que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que a aplicação do teto remuneratório não se confundiria com aumento remuneratório, esse argumento também não merece guarida, pois a questão central foi decidida no acórdão embargado, em conformidade com o precedente do Órgão Especial. Naquela oportunidade, foi proferido entendimento no sentido de que o direito reconhecido aos servidores não seria de um "aumento" no sentido estrito, mas sim o direito de ter sua remuneração limitada por um novo subteto. 6. Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Nesse sentido é o enunciado da súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo 7 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.