Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO POR PRAZO LEGAL. QUEBRA DA PACIFICIDADE E CONTINUIDADE DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Pedro Mourão Júnior e outros contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária proposta em desfavor de André de Azevedo Machado e Lara Francieli Ribeiro. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, notadamente posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e pelo período mínimo exigido em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos, podendo este ser reduzido para 10 anos nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.238 do CC, o que não restou demonstrado nos autos. Os documentos e provas apresentados limitam-se ao período de 2002 a 2013, sendo certo que, neste último ano, houve impugnação judicial da posse, fato que interrompe a pacificidade e continuidade exigidas pela norma. Não houve comprovação de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo no imóvel que justificassem a redução do prazo legal. A prova emprestada (laudo pericial da ação de imissão de posse) não se mostra suficiente, de forma isolada, para demonstrar posse qualificada, tampouco os depoimentos testemunhais revelam o exercício da posse com os contornos exigidos pela lei civil. Mantida a improcedência da ação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige prova inequívoca de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal. A impugnação judicial da posse interrompe o requisito da pacificidade e continuidade, inviabilizando a pretensão de usucapião. A prova emprestada de ação diversa não supre a ausência de demonstração da posse qualificada exigida pelo art. 1.238 do CC/2002.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.