Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE FOI EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. REPARAÇÃO DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, UTILIZANDO-SE A TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES: VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação ajuizada contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença decorrente da sentença proferida em autos apartados da ação de busca e apreensão de veículo que foi extinta sem análise do mérito, reconhecendo o excesso postulado pelo ora recorrente, aplicando o disposto no art. 924, II, da Lei de Ritos. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da indenização devida pela impossibilidade de restituição do veículo objeto de busca e apreensão, requestando que obedeça ao valor do bem (R$ 140.612,00) e lucros cessantes (R$ 180,00 por dia de não utilização do veículo). III. Razões de Decidir 3.Extinta a ação de busca e apreensão com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969 sem análise do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), não houve a restituição do veículo ao ora recorrente, por ter sido alienado a terceiro em leilão, resolvendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos (§ 7º do art. 3º do DL nº 911/1969). 4."A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, o devedor deve ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da privação indevida da posse de seu veículo, devendo ser utilizada a Tabela FIPE para se apurar o valor de mercado do bem no momento da busca e apreensão caso o veículo tenha sido vendido após a consolidado o bem no patrimônio do credor. Precedentes" (AREsp n. 3.086.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). 5.Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor excedente, como prescreve o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 6.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
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