Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Rediscussão do mérito. Descabimento. Embargos não acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença em ação de responsabilidade civil, reconhecendo o dever de indenizar por danos morais, bem como a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, além da manutenção dos juros e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão proferida. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão, uma vez que o julgamento enfrentou as questões relevantes da controvérsia, inclusive mediante aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. 4. O acórdão também analisou os fundamentos relativos à responsabilidade civil, reconhecendo o dever de indenização por danos morais, bem como manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados diante da ausência de boa-fé. 5. Os honorários advocatícios foram mantidos em razão da sucumbência recursal, estando a decisão devidamente fundamentada. 6. A pretensão do embargante, na realidade, consiste na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” “2. É incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.