Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cautelar antecedente, na qual se buscava obstar atos de consolidação/execução de garantia fiduciária sobre imóvel dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de ausência de informação clara e adequada sobre as operações supostamente quitadas com os valores do empréstimo, a ensejar a integração do julgado com eventuais efeitos infringentes. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ora reputada omissa, ao consignar que, das próprias condições contratuais e do quadro-resumo juntado pelos embargantes, constava expressamente que o mútuo se destinava a liquidar e/ou amortizar outras operações bancárias nele indicadas, afastando a alegação de que o valor deveria ter sido creditado integralmente e livre de destinação. 4. Não se configura omissão quando a tese recursal foi efetivamente analisada, ainda que a conclusão não tenha sido favorável à parte embargante, não se prestando os embargos de declaração para promover o rejulgamento da causa sob roupagem de vício de integração. 5. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.