Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, sob a alegação de que a decisão embargada teria deixado de observar precedentes anteriores desta Corte ou posicionamentos de outros Desembargadores, especialmente quanto à anulação de questões em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Relator fundamenta que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público para reavaliar critérios de correção de provas, entendimento este consolidado no voto embargado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgamento, sendo incabíveis para manifestar inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acórdão que enfrenta de forma clara e suficiente as questões postas não pode ser integrado por embargos de declaração sob fundamento de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não compete ao Poder Judiciário reexaminar critérios técnicos adotados por banca examinadora de concurso público, salvo em casos de ilegalidade flagrante. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0028272-09.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.