Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS – LAUDO QUE NÃO ATESTA A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS PREVISTOS NO SUS, DISPONIBILIZADOS PARA OS USUÁRIOS DO SISTEMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO TEMA N. 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os arts. 196 e 198 da Constituição Federal preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, disponibilizado de acordo com os princípios da seletividade e distributividade. Ademais, o art. 6.º da Carta também prevê que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, sendo dever do Estado promover essa garantia. Referidos dispositivos têm como objetivo promover a assistência à saúde, seja individual ou coletiva, daqueles que necessitem, devendo os entes públicos atenderem a tais demandas, de modo que, estando comprovada a necessidade de determinado procedimento, medicamento ou insumo, este deve ser fornecido por qualquer dos entes federados, de forma a assegurar a cura, sobrevivência ou amenizar os efeitos da enfermidade. Nesse enfoque, da análise das provas carreadas aos autos, nota-se que a parte recorrida é portadora de Sequela de Fratura do Fêmur (CID 10 - T931), Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul necessitando do medicamento Tramadol Retard 100mg, como atestado por profissional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência. Não há qualquer laudo médico ou parecer que aponte a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS no caso do recorrente, não sendo, portanto, possível afirmar a incapacidade do protocolo da rede pública para seu tratamento. Ademais, o parecer do NAT indica a existência de diversos medicamentos na rede pública de saúde para a patologia do autor, não logrando êxito em desconstituir sua eficácia no caso concreto. Portanto, as provas apresentadas consubstanciam que a recorrente não atendeu aos requisitos do Tema n. 106 do STF para recebimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.