Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATO BANCÁRIO DE 1989. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COISA JULGADA FORMADA NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LOURIVAL VIEIRA BRITO contra a sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se pleiteava a exibição de extrato de caderneta de poupança, referente a janeiro de 1989, com vistas à apuração de expurgos inflacionários. A improcedência fundamentou-se em decisão do STJ, no AREsp 2.368.365/BA, que afastou o dever de exibição por ausência de prova mínima da relação jurídica entre as partes. O Recorrente buscou a reforma da decisão terminativa, por cerceamento de defesa, além da exclusão ou redução da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível rediscutir a obrigação de exibição de documentos, após decisão definitiva do STJ que afastou tal obrigação, por ausência de prova da relação jurídica; e analisar a possibilidade de redução da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STJ, no AREsp 2.368.365/BA, com trânsito em julgado, afastou de forma definitiva o dever de exibição de documentos, por ausência de demonstração mínima da relação jurídica, impossibilitando sua rediscussão, em respeito à coisa julgada e à hierarquia jurisdicional. 4. O decisum obliterado, apenas, aplicou o entendimento do STJ, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, afronta ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O pedido de redução da verba honorária não merece acolhimento, pois a fixação de 10% sobre o valor da causa observa o patamar mínimo legal e respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 6. Diante da manutenção da improcedência, impõe-se a majoração dos honorários para 12% do valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §11, do Codex, com exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade de Justiça ao Apelante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.368.365/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.10.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.