Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 968, § 3º, III, do CPC, ante o descabimento da via eleita. 2. A agravante ajuizou a Ação Rescisória com fundamento em suposta prova nova (art. 966, VII, do CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), insurgindo-se contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agiu com acerto ao indeferir a inicial da ação rescisória por ausência de interesse-adequação, verificando se o formal de partilha preexistente configura prova nova ou se houve erro de fato apto a desconstituir o julgado rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O formal de partilha expedido em 18.04.2022 não constitui prova nova (art. 966, VII, do CPC) em relação à decisão proferida em 22.04.2024, visto que se trata de documento preexistente, de pleno conhecimento da autora, utilizado na instrução da fase executiva e expressamente valorado pelo juízo originário, ausente o requisito do desconhecimento ou da impossibilidade de uso. 5. O acolhimento da rescisória por erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele; no caso, a legitimidade dos herdeiros e o termo inicial da prescrição constituíram o próprio núcleo do debate originário e receberam enfrentamento analítico do julgador. 6. A transmissão dos direitos da herança opera-se no momento da abertura da sucessão por força do princípio da (CC, art. 1.784), de modo que a legitimidade saisine ad causam dos herdeiros decorre do falecimento do , possuindo o formal de partilha de cujus natureza meramente declaratória e de divisão de quinhões. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como atalho ou sucedâneo recursal para discutir o acerto da valoração jurídica do julgado rescindendo decorrente de preclusão pelo não manejo do recurso próprio no prazo legal, sob pena de afronta à coisa julgada. 8. O indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC fundamenta-se na ausência de intuito manifestamente protelatório ou má-fé, configurando o recurso regular exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O documento preexistente ao julgado rescindendo, que integrou a instrução processual originária e foi submetido à valoração judicial, não configura prova nova apta a fundamentar a ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC. 2. A existência de pronunciamento judicial e controvérsia expressa sobre a matéria afasta a caracterização de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), sendo incabível o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 966, VII e VIII, 968, § 3º, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7.409/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.06.2023; STJ, AR 7.076/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.11.2025.
acordam os membros da Primeira Turma
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.