Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI MUNICIPAL Nº 402/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO A PARCELA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, professor da rede municipal de ensino, ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Itiúba, buscando o recebimento de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB. 2. A sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência da Lei Municipal nº 402/2016 que disciplina o rateio dos recursos e a realização de pagamentos ao autor, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 3. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando omissão na sentença quanto à análise de documentos essenciais, além de alegar que a Lei Municipal nº 402/2016 violaria a Lei Federal nº 11.494/2007 por incluir professores inativos no rateio dos recursos. 4. O Município apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, sendo o recurso encaminhado para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de 60% dos recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB, em razão de suposta ausência de pagamento proporcional aos professores em efetivo exercício e eventual desconformidade da legislação municipal com a norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois deixou de apresentar prova documental ou cálculo que evidenciasse a quantia devida. 7. O Município, por sua vez, comprovou a existência de lei específica local — Lei Municipal nº 402/2016 — regulamentando a destinação dos valores, além de demonstrar o pagamento ao autor. 8. O direito pleiteado possui natureza coletiva, dependente de deliberação administrativa e regramento específico, sendo inviável sua concessão de forma individualizada sem comprovação de irregularidade concreta. 9. A alegação de afronta à Lei Federal nº 11.494/2007 não se sustenta, uma vez que a norma confere autonomia aos entes federativos para disciplinar a forma de distribuição, desde que respeitado o mínimo legal. 10. Não há nos autos prova de que os repasses tenham sido realizados em desconformidade com o critério legal de destinação aos profissionais da educação em efetivo exercício. 11. Inexistindo demonstração robusta de ilegalidade na atuação do ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “É incabível a cobrança individual de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB sem demonstração de irregularidade específica na execução da legislação municipal que rege o rateio dos recursos”.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.