Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para custeio de tratamento intensivo Therasuit. Durante a tramitação do recurso, foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos e revogando a tutela concedida. A parte agravante interpôs recurso de apelação, que já se encontra em trâmite no Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na subsistência de interesse recursal após a superveniência de sentença que revogou a liminar questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença substitui a decisão interlocutória agravada, absorvendo integralmente seu conteúdo. O agravo perde sua utilidade prática, uma vez que eventual inconformismo quanto à tutela será apreciado no âmbito da apelação. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais é pacífica quanto à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença que revoga a decisão interlocutória recorrida acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, devendo eventuais inconformismos serem analisados na apelação.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que concedeu a tutela de urgência para compelir a demandada a autorizar e custear o tratamento de estimulação do desenvolvimento sensório-neuro-motor Intensivo Therasuit. Ocorre que, durante a tramitação deste recurso, sobreveio sentença de mérito no processo de origem (PJE Nº 0807406-80.2023.8.10.0001), proferida em 24/06/2025, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando, por consequência, a tutela de urgência concedida em decisão anterior. Inconformada, a ora agravada interpôs recurso de apelação, já remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de sentença, sobretudo quando a controvérsia é devolvida por apelação, esvazia a utilidade de agravo anteriormente interposto contra decisão interlocutória, porquanto o objeto deste passa a estar compreendido e superado no debate instaurado em torno da própria sentença. No mesmo rumo, tem-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) No caso concreto, a decisão impugnada foi substituída pela sentença de mérito, restando sem utilidade prática o exame deste agravo. Portanto, eventual inconformismo da parte deverá ser analisado, em sua integralidade, no âmbito da apelação já interposta. Por essas razões, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.