Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE CORPO E SEPULTAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. MATÉRIA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz das Garantias das Comarcas do Interior em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu no âmbito de Ação de Alvará Judicial destinada à liberação do corpo e ao sepultamento de pessoa falecida sem certidão de nascimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a competência do Juízo das Garantias para autorizações judiciais de cremação de cadáveres e remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento alcança pedido de liberação de corpo e autorização de sepultamento; e (ii) estabelecer qual Juízo é o competente para processar e julgar a ação de alvará judicial. III. Razões de decidir 3. A competência do Juízo das Garantias estabelecida no art. 9º, XVIII da Resolução nº 9/2025-TJPA é delimitada às autorizações judiciais para cremação de cadáveres e remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, não abrangendo toda pretensão judicial relacionada ao corpo humano após o óbito. 4. O pedido de alvará judicial para liberação do corpo e sepultamento, motivado pela ausência de certidão de nascimento, não envolve cremação nem remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo para fins de transplante ou tratamento. O art. 77 da Lei nº 6.015/1973 disciplina requisito documental para a realização do sepultamento. 5. A ausência de registro de ilícito penal, inquérito policial, suspeita de homicídio ou causa violenta de morte afasta a existência de circunstância que atraia a competência do Juízo das Garantias. A matéria possui natureza cível e de registros públicos, correspondendo ao exame do pedido de alvará judicial formulado para superar a impossibilidade documental de liberação do corpo e sepultamento. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, com declaração da competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu para processar e julgar a Ação de Alvará Judicial nº 0800503-50.2026.8.14.0021. Tese de julgamento: A competência do Juízo das Garantias prevista no art. 9º, XVIII da Resolução nº 9/2025-TJPA restringe-se às autorizações judiciais para cremação de cadáveres e remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, não abrangendo ação de alvará judicial destinada à liberação de corpo e ao sepultamento motivados pela ausência de certidão de nascimento, cuja competência é do Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 114 e 115; Resolução nº 9/2025-TJPA, art. 9º, XVIII; Lei nº 6.015/1973, art. 77.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do conflito e, no mérito, julgá-lo procedente, declarando a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu para processar e julgar a Ação de Alvará Judicial nº 0800503-50.2026.8.14.0021
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.