Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face da sentença proferida em ação ordinária, ajuizada por Suzete Regina Forati em face da apelante, que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificada, com a inclusão do exercício de atividade especial, referente ao período de 07/08/1.986 a 22/09/2.006. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se é admissível a conversão de tempo especial para comum em relação ao período laborado pela apelada junto à apelante. III. Razões de Decidir. 3. É possível a aplicação supletiva das regras do RGPS às regras sobre aposentadoria especial do servidor público, incluídas aí as regras de contagem de tempo especial, durante o período em que não existia lei complementar específica que as definisse, de acordo com o texto expresso da Súm. Vinc. nº 33, de 09/04/2.014, do STF, inclusive em razão de a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais ser permitida, nos termos do TEMA nº 942, de 04/08/2.021, do STF, sendo aplicáveis os art. 57, §5º, e art. 58, §1º, ambos da Lei Fed. nº 8.213, de 24/07/1.991, para o período anterior à Em. Const. Fed. nº 103, de 12/11/2.019 e à Lei Comp. Est. nº 1.354, de 06/03/2.020, como no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. 5. Tese de julgamento: "1. A inércia legislativa quanto à regulamentação das regras para aposentadoria especial de servidor público justifica a aplicação supletiva das regras do RGPS, inclusive para contagem de tempo especial, quanto a períodos anteriores à Em. Const. Fed. nº 103, de 12/11/2.019 e à Lei Compl. Est. nº 1.354, de 06/03/2.020".
APELAÇÃO DESPROVIDA. 5.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.