Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUPEREENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO SUPEREENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de superendividamento apenas em relação ao Banco Master S/A, para limitar os descontos de cartão de crédito consignado ao percentual legal de 5%, com base na Lei nº 10.820/2003, e improcedente quanto aos demais réus. O autor buscava a instauração do procedimento bifásico de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando comprometimento de mais de 50% de sua renda mensal líquida com dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se os descontos efetuados pelo Banco Master S/A a título de cartão de crédito consignado excedem o limite legal de 5%, nos termos da Lei nº 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do autor enfrenta diretamente a fundamentação da sentença, o que afasta a preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões pelo Banco Master S/A. 4. A hipótese dos autos não se enquadra na matéria afetada pelo IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, por não versar sobre a validade dos contratos, mas sobre a limitação dos descontos incidentes sobre salário. 5. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023), corresponde a R$ 600,00. 6. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do referido Decreto, exclui do cálculo do mínimo existencial as parcelas de dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica, o que abrange parte das dívidas do autor. 7. A renda mensal líquida do autor, somando proventos do INSS e remuneração como servidor municipal, totaliza R$ 7.265,78, valor significativamente superior ao mínimo existencial previsto, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade apta a justificar a intervenção judicial. 8. Ausente a configuração de superendividamento, não há fundamento legal para a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC. 9. A limitação dos descontos efetuados pelo Banco Master S/A a 5% da remuneração líquida do autor encontra amparo no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que fixa esse teto para operações de cartão de crédito consignado. 10. O fundamento da limitação dos descontos é autônomo em relação à configuração de superendividamento, não sendo afastado pelo fato de o autor não preencher os requisitos para repactuação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.