Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.º 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n.º 83 e 7 do STJ invocados na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 enquanto a parte embargada, intimada nos termos do § 2º, do Código de art. 1.023, Processo Civil, requer a rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no do Código de Processo Civil – omissão, contradição, art. 1.022 obscuridade ou erro material – a justificar a integração ou correção do julgado, ou se os embargos de declaração se limitam à irresignação da parte com o resultado do julgamento e à tentativa de rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado reconhece que os embargos de declaração, à luz do do Código de Processo Civil, possuem natureza art. 1.022 integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais relacionadas à correção de tais vícios internos. 5. A decisão embargada examina, de forma clara, inteligível e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n.º 83 e 7 do STJ que justificou o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo omissão, à luz do IX, art. 93, da Constituição Federal. 6. Não se verifica contradição interna no julgado, porquanto fundamentos e conclusão guardam coerência lógica entre si, não se confundindo a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte com contradição apta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Inexiste obscuridade na decisão embargada, que apresenta raciocínio jurídico claro e suficiente para a compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo a insatisfação da parte com a solução adotada fenômeno distinto da obscuridade prevista no do Código de Processo Civil. art. 1.022 8. Não há erro material, pois a decisão embargada contém redação escorreita e exata indicação dos elementos essenciais do processo, não se verificando equívoco formal evidente, tal como lapso de grafia, troca de dados ou numeração de dispositivos legais. 9. Os embargos de declaração opostos revelam mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento e buscam, em verdade, reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados, o que é incompatível com a finalidade integrativa e aclaratória desse recurso, impondo a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.