Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização, declarou a inexistência de um débito de contrato de consórcio, mas julgou improcedentes os pedidos de danos morais e repetição de indébito. O autor da ação, após quitar integralmente sua cota de consórcio, foi alvo de cobranças indevidas e de uma ação de busca e apreensão do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato de consórcio foi integralmente quitado, tornando indevidas as cobranças posteriores; e (ii) se a distribuição dos ônus de sucumbência foi corretamente aplicada, em razão do acolhimento de apenas um dos pedidos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a quitação integral do contrato pelo consumidor. Assim, a sentença que declarou a inexistência do débito referente às parcelas cobradas indevidamente está correta. 4. O autor obteve êxito no pedido de declaração de inexistência do débito, mas foi vencido nos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Tal situação caracteriza a sucumbência recíproca. 5. Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil. A sentença determinou a divisão em 50% para cada parte, o que se mostra adequado. 6. Com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devidos pelo apelante devem ser majorados, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. Uma vez comprovada a quitação integral do contrato de consórcio, a cobrança de parcelas posteriores é indevida, devendo o débito ser declarado inexistente. 7.2. Configura-se a sucumbência recíproca quando o autor da ação obtém êxito em parte de seus pedidos, implicando a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários entre as partes." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 86. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.