Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTES). RESCISÃO POR INICIATIVA E DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de dois lotes de imóvel, ajuizada pela Adquirente (Autora/Apelada) contra as Promitentes Vendedoras e o Condomínio, pleiteando a rescisão por dificuldades financeiras e/ou descumprimento do prazo de entrega, com devolução integral dos valores pagos. A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a desistência da compradora como causa resolutiva, determinou a rescisão, rejeitou as preliminares arguidas, declarou nula a cláusula de irretratabilidade, fixou a retenção de 20% do valor pago, determinou a restituição imediata em parcela única, estabeleceu a correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, e rejeitou o pedido de danos morais. As Empresas Vendedoras (Primeiras Apelantes) e o Condomínio Edilício (Segundo Apelante) interpuseram recursos buscando a reforma do julgado. II. Questão em discussão Em sede de preliminar suscitada pelo Condomínio, discute-se a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de que não participou da negociação e não recebeu valores. No mérito do recurso das Empresas Vendedoras, debate-se a definição do índice de correção monetária e juros de mora aplicável à restituição dos valores, pleiteando a aplicação da Taxa Selic ou a fórmula híbrida (IPCA + SELIC – IPCA). III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio deve ser rejeitada, considerando que a relação jurídica é de consumo e o Condomínio, embora ente despersonalizado e sem fins lucrativos, compõe a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário "Terras Alphaville", beneficiando-se diretamente da consecução dos contratos e atuando em cooperação com as vendedoras. A solidariedade entre fornecedores é imperativo categórico do Código de Defesa do Consumidor, não comportando a exclusão de parte que participa e usufrui da mesma relação negocial complexa. A Sentença deve ser mantida quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A correção monetária pelo IPCA (ou índice oficial similar que melhor represente a inflação) desde cada desembolso visa a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, impedindo o enriquecimento sem causa das vendedoras que retiveram o pecúlio. Os juros de mora, aplicáveis a partir do trânsito em julgado da decisão, dada a natureza constitutiva da rescisão por culpa do comprador, devem observar o disposto no art. 406 do Código Civil. Não se aplica a Taxa Selic de forma isolada, tampouco em cumulação, nem mesmo a fórmula resultante da Lei nº 14.905/2024 (posterior aos fatos), porque a manutenção da sistemática adotada pelo Juízo de origem, que utiliza índices autônomos, garante a justa e integral restituição ao consumidor, em consonância com a função social dos contratos e a harmonização das relações de consumo. IV. Dispositivo Recursos de Apelação conhecidos e integralmente desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento dos recursos e dessa clara orientação jurisprudencial, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação Cível interpostos por SPE ESTIVA LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA E TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, mantendo a sentença na íntegra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.