Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS E ENCARGOS VINCULADOS AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. PERIGO DE DANO REVERSO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para integrar a tutela provisória deferida na origem. O julgamento determinou a suspensão da exigibilidade do boleto denominado “Balão 5” e das taxas condominiais incidentes sobre o lote objeto da ação de rescisão contratual. A embargante sustenta omissões quanto à probabilidade do direito, à natureza satisfativa da tutela e ao perigo de dano reverso. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 300, caput e § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada natureza satisfativa da medida; (iii) saber se o julgado deixou de examinar o perigo de dano reverso e a reversibilidade dos efeitos da tutela; e (iv) saber se a finalidade de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão examinou a probabilidade do direito e delimitou a controvérsia à extensão da tutela anteriormente concedida. A decisão apresentou fundamentação suficiente para concluir que as cobranças acessórias e intermediárias vinculadas ao mesmo negócio jurídico deveriam ser alcançadas pela suspensão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. O dever previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. A natureza satisfativa da tutela não impede, por si só, a sua concessão. O art. 300, § 3º, do CPC veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. A suspensão temporária da exigibilidade dos débitos não extingue as obrigações nem declara definitivamente sua inexigibilidade. O acórdão examinou expressamente a reversibilidade da medida. Eventual reconhecimento da exigibilidade dos valores ao final da demanda permitirá às credoras promover sua cobrança, acrescida dos encargos cabíveis. Não há supressão definitiva dos direitos creditórios. A discordância quanto à ponderação dos requisitos da tutela provisória configura pretensão de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter novo julgamento da controvérsia. A finalidade de prequestionamento não dispensa a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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