Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 217359.0001/11-9. PRELIMINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO APÓS OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado da Bahia, mantendo a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 217359.0001/11-9. A embargante sustenta, preliminarmente, o equívoco no não conhecimento dos embargos de declaração opostos na origem, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar a alegada extinção do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As controvérsias consistem em verificar se os embargos de declaração opostos perante o juízo de origem deveriam ter sido conhecidos, produzindo o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC e se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação adequada do pedido de produção de prova pericial, implicou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não se revelavam manifestamente inadmissíveis, razão pela qual deveriam ter sido conhecidos. Embora o magistrado tenha apreciado o conteúdo das alegações deduzidas pela parte, acabou por não conhecer formalmente do recurso integrativo, circunstância que não afasta a incidência do art. 1.026 do CPC. Reconhece-se, assim, o efeito interruptivo do prazo recursal e, por conseguinte, a tempestividade da apelação. 4. Embora o magistrado detenha poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, eventual restrição à atividade probatória exige fundamentação concreta e específica, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. No caso concreto, a sentença julgou antecipadamente os embargos à execução fiscal sem explicitar, de maneira suficiente, as razões pelas quais a prova pericial requerida seria desnecessária. Ademais, a parte opôs embargos de declaração buscando provocar manifestação específica sobre a questão, sem que houvesse adequado enfrentamento da matéria. 6. A fundamentação adotada no processo administrativo fiscal não supre o dever autônomo de motivação imposto ao órgão jurisdicional. Não compete ao Tribunal construir originariamente as razões que poderiam justificar o indeferimento da prova, sob pena de supressão de instância. 7. Ainda que se possa discutir, em momento posterior, a efetiva necessidade ou utilidade da perícia contábil pretendida, a deficiência de fundamentação da sentença e a persistência da ausência de pronunciamento adequado sobre a questão inviabilizam a manutenção do decisum, impondo sua cassação. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a tempestividade da apelação e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 370, parágrafo único, 489, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.161.342/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe 14/10/2024; TJSC, Apelação nº 5064769-48.2022.8.24.0023, Rel. Des. André Luiz Dacol, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/07/2025; TJMT, Apelação Cível nº 1000776-73.2022.8.11.0084, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade da apelação e cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial contábil requerida pela autora, prosseguindo-se, após a conclusão da prova técnica, com novo julgamento da demanda
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.