Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de cobrança c/c Compensação. Ausência de impugnação específica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela promovida contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em que se proveu o apelo interposto pelos agravados (fls. 309-316) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se o recurso atendeu o que preceitua o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. De acordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC/15, caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Observa-se que o presente agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não rebatem com exatidão os termos da monocrática proferida por esta Relatoria. 5. Nas razões do recurso, a promovida apenas reiterou suas alegações expostas nas contrarrazões do apelo, de que a decisão proferida no cumprimento de sentença obedeceu ao princípio da universalidade da competência do juízo falimentar, sem rebater que há decisão com trânsito em julgado determinando que eventual crédito dos autores não deveria ser habilitado no concurso de credores relativo ao processo de falência, uma vez comprovada a existência de um patrimônio de afetação. 6. Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum, vez que não rebate especificamente os termos da monocrática.. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.