Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a parte agravante, o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, deixou de apresentar manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, após já ter sido protocolizado idêntico recurso, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo nos termos do do art. 1.003, Código de Processo Civil, mas não pode ser conhecido ante a ocorrência de preclusão consumativa, já consumada com a interposição de idêntico recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e caracteriza preclusão consumativa, o que impede o exame do recurso protocolizado por último, ressalvada apenas a hipótese, não configurada no caso, de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.