Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por Douglas de Sousa Vieira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação ajuizada contra Fábio Eric Duarte Rego Ferreira. O autor alegou ter adquirido do réu veículo automotor (modelo Logus, placa LVF-8176) por R$ 10.000,00, mas, diante da impossibilidade de transferência da titularidade, devolveu o bem sem reaver o valor pago. Sustentou que tal situação lhe causou abalo emocional e prejuízos morais. A sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de prova de conduta ofensiva à dignidade do autor e julgou improcedente o pedido. O autor recorreu, pleiteando a reforma da decisão. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de devolução do valor pago por veículo cuja transferência não foi efetivada configura, por si só, conduta apta a ensejar indenização por dano moral. A inexistência de comprovação de conduta do recorrido que atinja direito da personalidade do recorrente impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Desacordos contratuais e frustrações decorrentes de negócios jurídicos, quando não acompanhados de violação a atributos da dignidade da pessoa humana, caracterizam mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. A pretensão de reembolso do valor pago não foi objeto do pedido inicial, estando fora do escopo da presente demanda, limitada à indenização por danos morais. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei 9.099/95, diante da fundamentação sucinta e suficiente apresentada. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.