Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO PARCIAL DE BENS. CASSAÇÃO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inaugural, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva de todos os bens descritos na petição inicial em favor da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. O autor, em seu recurso, pleiteou a reforma da sentença, alegando que a apreensão dos bens foi apenas parcial e que o juízo de primeiro grau deveria ter permitido a conversão da ação em execução para os bens não apreendidos, em conformidade com a legislação aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau baseou-se em premissa fática equivocada quanto à apreensão integral dos bens; e (ii) se constatada a apreensão parcial, qual a correta condução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de primeiro grau incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar a apreensão total dos bens, quando o Auto de Apreensão e a Certidão dos autos indicavam a apreensão apenas parcial.4. A decisão judicial baseada em erro de fato, que impacta o mérito da controvérsia, deve ser cassada.5. A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem são necessários para o regular processamento da ação, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo que as questões relativas à apreensão parcial e à eventual conversão em execução sejam devidamente analisadas."1. É nula a sentença que se baseia em premissa fática equivocada quanto à apreensão integral dos bens em ação de busca e apreensão. 2. Constatada a apreensão parcial dos bens objeto da ação de busca e apreensão, a sentença deve ser cassada para que o processo retorne à origem para o regular prosseguimento da ação quanto aos bens não localizados, observada a possibilidade de conversão em execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e § 2º; CPC, art. 356, II; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.013, § 3º; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 4º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5643629-05.2019.8.09.0160, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024.IV. DISPOSITIVORecurso provido. Sentença cassada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 6033236-93.2024.8.09.0090COMARCA DE JANDAIAAPELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/AAPELADO: FLADIMIR MARTINS SILVARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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