Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. C/C EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar os acórdãos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de se adequar ao entendimento desta Corte Superior, em razão do reconhecimento do cabimento da ação anulatória à luz do § 4º, do CPC. art. 966, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão homologatória, que, segundo a embargante, afastaria a ação anulatória e imporia a ação rescisória, com pedido de efeitos modificativos para desprover o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão examinou o cabimento da ação anulatória em hipóteses de sentença meramente homologatória com fundamento no § 4º, art. 966, do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo o trânsito em julgado inerente à necessidade de manejo da via anulatória, além de expresso no do artigo. caput 5. O recurso aclaratório tem caráter integrativo e não se presta à reforma do entendimento adotado nem ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese Tese de julgamento: sobre o cabimento da ação anulatória, à luz do § 4º, do CPC e da art. 966, jurisprudência desta Corte Superior, sendo implícito o trânsito em julgado da decisão homologatória na necessidade de manejo da ação anulatória, bem como explícito no do artigo supracitado, dispensando maiores digressões. 2. Não caput cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a questão suscitada e o recurso busca apenas efeitos modificativos.” CPC, arts. 1.022, 966 § 4º, 1.026 § 2º Dispositivos relevantes citados: STJ, , relator Ministro Raul Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.323.519/SP Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no RE nos 13/5/2014; EDcl no AgRg nos EDcl no , relatora Ministra Maria AREsp n. 1.571.819/RJ Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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O STJ AREsp 2.838.904 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.