Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017-BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Inter S/A, contra sentença que declarou a nulidade do parcelamento compulsório realizado em fatura de cartão de crédito, sem consentimento expresso da Consumidora, determinou a restituição de valores pagos indevidamente e condenou a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Resolução nº 4.549/2017 - Banco Central autoriza o parcelamento compulsório da dívida, sem consentimento expresso da Consumidora; e estabelecer se há dano moral decorrente da conduta da Instituição Financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.549/2017 – Banco Central do Brasil permite o parcelamento compulsório do saldo devedor do cartão de crédito, após 30 dias de uso do crédito rotativo, desde que em condições mais vantajosas à Consumidora. 4. O parcelamento compulsório, embora permitido pela Resolução, deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a vedação de práticas abusivas (art. 39 do CDC). 5. No caso concreto, o Recorrente comprovou haver disponibilizado diversas opções de parcelamento e noticiado à Recorrida sobre os encargos incidentes, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 6. O simples parcelamento compulsório, por si só, não configura dano moral, especialmente quando não demonstrada conduta abusiva ou indevida, além da falha na informação, tampouco prejuízo extrapatrimonial relevante à Consumidora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0026029-94.2021.8.05.0080, Rel. Juíza Mary Angélica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, j. 03.06.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.