Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na primeira fase da Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.611,89). O agravante insurge-se exclusivamente contra a verba honorária, sustentando sua desproporcionalidade e requerendo a fixação por equidade, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade na primeira fase da ação de exigir contas, quando o valor da causa não é irrisório nem o proveito econômico é inestimável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85 do CPC estabelece ordem de preferência para fixação dos honorários advocatícios, devendo, não havendo condenação ou sendo ela ilíquida, incidir percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico ainda não é mensurável, razão pela qual a fixação dos honorários sobre o valor da causa observa a ordem legal de preferência. A alegação de simplicidade da causa não constitui fundamento legal para afastar a regra geral dos percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ausente a probabilidade de êxito recursal e tratando-se de verba de natureza patrimonial, passível de restituição em caso de reforma da decisão, não se configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa quando o proveito econômico ainda não for mensurável. A apreciação equitativa dos honorários, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 995, parágrafo único; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 1.536.205/PR, 1ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp 1.746.072/PR. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766472-27.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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