Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE E DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que reconheceu a nulidade de Sentença extintiva proferida em Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial nº 128.2007.3641.3358, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de abandono da causa. 2. A Decisão Agravada assentou a ausência de regular intimação do patrono da parte Exequente, bem como a inexistência de comprovação inequívoca da válida intimação pessoal da parte Autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consiste em verificar: (i) a higidez da Decisão Monocrática Agravada quanto ao reconhecimento da nulidade da Sentença extintiva em razão da ausência de regular intimação do patrono da parte Exequente; e (ii) a inexistência de comprovação inequívoca da válida intimação pessoal da parte Autora para suprir a alegada inércia processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. As intimações processuais que antecederam a extinção do feito não observaram pedido expresso formulado pelo advogado regularmente habilitado para que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, em afronta ao art. 272, §2º, do CPC, circunstância que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Para a configuração do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, exige-se rigorosa observância do §1º do referido dispositivo, com intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, formalidade não comprovada de modo inequívoco nos autos. 6. A Jurisprudência Pátria possui entendimento sedimentado no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia observância das garantias processuais, especialmente a regular intimação pessoal da parte e a válida ciência de seu patrono. 7. O Agravo Interno limita-se à rediscussão de matéria já apreciada, sem apresentação de fundamentos novos aptos a desconstituir a conclusão adotada na Decisão Monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia e regular intimação do patrono constituído, quando houver pedido expresso nesse sentido, sob pena de nulidade. 2. A ausência de comprovação inequívoca da intimação pessoal da parte Autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, impede a configuração válida do abandono processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §2º, e 485, III e §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MA, AC nº 00047586420038100001, Rel. Desa. Cleonice Silva Freire, j. 18/10/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009812-09.2022.8.13.0701, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 18/09/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.