Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA. OPÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. INAPROVEITAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu prejudicial de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de prévia ação individual com idêntico objeto julgada improcedente, pretendendo o apelante o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) possibilidade de execução individual de sentença coletiva após improcedência de ação individual; (ii) alcance do art. 104 do CDC quanto à suspensão da ação individual; (iii) existência de coisa julgada impeditiva; (iv) efeitos da opção processual do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A distinção formal entre as causas de pedir da ação individual e do cumprimento de sentença coletiva não afasta a identidade substancial da pretensão; 4. O art. 104 do CDC não ampara o autor que ajuíza ação individual após a coletiva e opta por seu prosseguimento sem suspensão; 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a improcedência definitiva da ação individual impede o aproveitamento posterior do título coletivo; 6. A coisa julgada material possui efeito negativo que obsta a rediscussão da pretensão, ainda que sob fundamento processual diverso; 7. Admitir a execução coletiva após improcedência individual violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a lealdade processual; 8. Inexistência de relevância do argumento de ausência de proveito econômico para afastar a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A improcedência transitada em julgado de ação individual impede o posterior aproveitamento de sentença coletiva com idêntico objeto; 2. O ajuizamento de ação individual após ação coletiva, sem suspensão, vincula o autor ao resultado da demanda individual; 3. A coisa julgada material, em seu efeito negativo, obsta a rediscussão da mesma pretensão, ainda que fundada em título coletivo superveniente. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 485, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.016.972/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 31/03/2022; TJGO, AI nº 5584480-69.2021.8.09.0011, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 31/03/2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5142031-02.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: EDUARDO RAMOS PORTO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A improcedência transitada em julgado de ação individual impede o posterior aproveitamento de sentença coletiva com idêntico objeto; 2. O ajuizamento de ação individual após ação coletiva, sem suspensão, vincula o autor ao resultado da demanda individual; 3. A coisa julgada material, em seu efeito negativo, obsta a rediscussão da mesma pretensão, ainda que fundada em título coletivo superveniente. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 485, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 104.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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