Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional vertical por titulação, desde a data do requerimento administrativo (27.09.2017) até a efetiva implementação (outubro de 2019). O recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição, além de impugnar o mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder por obrigação remuneratória retroativa de servidor, afastando-se a alegação de responsabilidade exclusiva do gestor à época dos fatos; e (ii) saber se o servidor faz jus ao pagamento retroativo da progressão funcional desde a data do requerimento administrativo, bem como se há prescrição das parcelas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Município decorre de sua personalidade jurídica própria e da imputação dos atos administrativos ao ente público, à luz do princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37), sendo descabida a transferência de responsabilidade ao gestor público, cuja eventual responsabilização ocorre apenas em ação regressiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A progressão funcional por titulação configura ato vinculado, sendo devido o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do TJBA. 5. Inexistência de prescrição, uma vez que a condenação limita-se ao período compreendido entre 27.09.2017 a outubro de 2019, conforme delimitado na sentença. 6. Correção monetária e juros moratórios fixados conforme o entendimento do STF no RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021, com aplicação da SELIC a partir de sua vigência. 7. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da condenação. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.928.439/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.08.2025; TJBA, Apelação nº 8000324-45.2019.8.05.0106, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17.11.2020; TJBA, Apelação nº 8000274-14.2023.8.05.0224, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.