Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em ação de obrigação de fazer, proposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente de saneamento. A decisão agravada manteve sentença de improcedência ao reconhecer que o candidato, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, não demonstrou preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado fora do número de vagas imediatas, diante de alegada preterição por nomeação de candidato de outra regional e de desistências de candidatos melhores classificadas, possui direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme previsão do art. 1.021 do CPC/2015. 4. O conhecimento do recurso é possível, uma vez que as razões apresentadas impugnam o fundamento central da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária ou contratação precária para cargo vago, nos termos do Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI, STF). 6. Não comprovada a ocorrência de preterição, pois o agravante não demonstrou que, consideradas as desistências e as supostas irregularidades, alcançaria classificação apta à convocação. 7. A mera alegação de irregularidade na nomeação de candidato de outra regional, desacompanhada de prova de prejuízo direto, não é suficiente para converter a expectativa em direito subjetivo. 8. A decisão monocrática manteve-se coerente com a jurisprudência consolidada e com os elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo fato novo ou argumento relevante que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém mera expectativa de direito à nomeação, salvo em caso de preterição arbitrária devidamente comprovada. 2. A nomeação de candidato de outra regional ou a desistência de classificados melhores posicionadas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação quando não demonstrado que tais fatos alcançariam a posição do recorrente na lista classificatória.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.