Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado contra sentença que determinou a inclusão do abono complementar (piso salarial docente) na base de cálculo da Carga Suplementar percebida pela parte autora, também condenando a ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas em cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Abono Complementar, instituído para equiparação ao piso salarial nacional, deve integrar a base de cálculo da verba denominada Carga Suplementar. III. Razões de Decidir 3. O abono complementar possui caráter remuneratório permanente, sendo pago continuamente para adequar o vencimento ao piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008), integrando o vencimento para todos os fins. 4. A Lei Complementar Estadual nº 836/1997 (art. 35) estabelece que a carga suplementar deve ser calculada sobre os vencimentos do cargo, o que inclui verbas de natureza remuneratória permanente como o abono complementar. 5. A Súmula Vinculante nº 15 do STF não se aplica, pois refere-se ao salário mínimo geral, enquanto o piso do magistério constitui vencimento-base da carreira fundamentado no art. 206, VIII, CF. 6. A inclusão da verba na base de cálculo não configura reestruturação de carreira ou concessão de reajuste sem lei, mas representa a correta aplicação sistemática da legislação vigente pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. 8. Recorrente, vencida, que deverá pagar honorários advocatícios de 10% da condenação. 9. Quanto aos consectários legais, com a alteração introduzida pela EC nº 136, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, devem ser assim definidos: a) até 8.12.2021, a correção monetária é calculada pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Tese de julgamento: 1. O abono complementar possui natureza remuneratória permanente e integra os vencimentos. 2. A base de cálculo da carga suplementar deve incluir o abono complementar. Legislação Citada: · Constituição Federal/1988; · Decreto nº 62.500/2017; · Lei Federal nº 11.738/2008; · Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022; Jurisprudência Citada: · TJSP; Recurso Inominado Cível 1000201-61.2025.8.26.0466; Rel. Mario Sérgio Menezes, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 02/10/2025. · TJSP; Recurso Inominado Cível 1008309-57.2025.8.26.0053; Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/08/2025.
Recurso desprovido. 8. Recorrente, vencida, que deverá pagar honorários advocatícios de 10% da condenação. 9. Quanto aos consectários legais, com a alteração introduzida pela EC nº 136, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, devem ser assim definidos: a) até 8.12.2021, a correção monetária é calculada pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ).
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8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.