Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 360 E 100 DO STF. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Juízo de retratação determinado pelo E. Vice-Presidente deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão desta Nona Turma que deu provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento de cumprimento de sentença, com fundamento no Tema 692 do STJ, objetivando a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão retratando diverge do entendimento firmado pelo STF nos Temas 360 e 100 da repercussão geral, e da jurisprudência daquela Corte sobre irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé, de modo a justificar o juízo positivo de retratação. III. Razões de decidir Os Temas 360 e 100 do STF disciplinam a inexigibilidade de título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF após o trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese não configurada nos autos, em que não há norma declarada inconstitucional posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão retratando. O acórdão retratando aplicou o Tema 692 do STJ, precedente qualificado específico para a devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada, matéria infraconstitucional distinta da versada nos Temas 360 e 100 do STF, o que afasta o pressuposto de cabimento da retratação. Os precedentes do STF sobre irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pressupõem decisão de mérito transitada em julgado e posteriormente revista, situação distinta da tutela antecipada, medida precária e reversível por natureza, cuja revogação impõe a devolução dos valores recebidos, nos termos do Tema 692/STJ. IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. É incabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC quando o acórdão retratando não tiver aplicado norma declarada inconstitucional pelo STF em momento posterior ao trânsito em julgado do título exequendo, tampouco divergido de precedente qualificado aplicável à mesma questão jurídica. 2. A devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada rege-se pelo Tema 692 do STJ, não se aplicando a esta hipótese a jurisprudência do STF sobre irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé por decisão de mérito posteriormente revista." Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, II, do CPC; art. 741, parágrafo único, do CPC/73; art. 525, §1º, III, do CPC/15; art. 300, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT); STF, Tema 360 (RE 611.503/SP); STF, Tema 100 (RE 586.068/PR).
por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, manter o acórdão ID
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.