Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INCABÍVEL.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. O acórdão manteve a sentença que declarou a rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel. A sentença determinou a restituição de valores ao comprador, com dedução de 10% sobre as prestações pagas e o sinal. O embargante alega omissão no acórdão quanto à insuficiência da retenção de apenas 10% do valor pago. O embargante defende a retenção de 25%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: I) saber se houve omissão no acórdão ao manter o percentual de retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador em contrato de compra e venda de lote. II) saber se a matéria arguida foi devidamente prequestionada. III) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida. Eles se destinam a sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 3.1. O acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação. Ele obedeceu ao disposto no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3.2. O percentual de retenção de 10% encontra respaldo na jurisprudência. É considerado razoável e proporcional às despesas da vendedora. 3.3. O julgado não precisa manifestar-se sobre cada artigo ou súmula para fins de prequestionamento, e o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. 3.4. Não se verifica caráter protelatório nos embargos de declaração, afastando-se a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, pois a parte embargante tem o direito de opor o recurso buscando o prequestionamento.IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205258-23.2024.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: B4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INCORPORAÇÕES LTDAEMBARGADO: ALTENMON ARRAIS RIBEIRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INCABÍVEL.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. O acórdão manteve a sentença que declarou a rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de imóvel. A sentença determinou a restituição de valores ao comprador, com dedução de 10% sobre as prestações pagas e o sinal. O embargante alega omissão no acórdão quanto à insuficiência da retenção de apenas 10% do valor pago. O embargante defende a retenção de 25%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: I) saber se houve omissão no acórdão ao manter o percentual de retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador em contrato de compra e venda de lote. II) saber se a matéria arguida foi devidamente prequestionada. III) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida. Eles se destinam a sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 3.1. O acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação. Ele obedeceu ao disposto no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3.2. O percentual de retenção de 10% encontra respaldo na jurisprudência. É considerado razoável e proporcional às despesas da vendedora. 3.3. O julgado não precisa manifestar-se sobre cada artigo ou súmula para fins de prequestionamento, e o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. 3.4. Não se verifica caráter protelatório nos embargos de declaração, afastando-se a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, pois a parte embargante tem o direito de opor o recurso buscando o prequestionamento.IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.