Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 24 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 12/11/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PRECLUSÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento a agravo regimental e concedeu a ordem de para declarar a habeas corpus nulidade da segunda, terceira, quarta e quinta decisões dos autos da medida cautelar nº 0002174-06.2017.815.2002 (e-STJ fls. 461/464; 465/468; 469/472 e 473/476), determinando o desentranhamento das provas delas derivadas, conforme identifique o Juiz natural, nos termos do art. 157 e seu §1º, do CPP. 2. Alegações de omissão, obscuridade, contradição e pretensão de prequestionamento. 3. Preliminar de ilegitimidade de parte e preclusão invocada pela defesa, em razão de ciência, sem recurso, por parte do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se o estadual possui legitimidade para o manejo recursal na Parquet hipótese, mesmo com a ciência, sem recurso, por parte do Ministério Público Federal. Caso ultrapassadas as preliminares, o objeto da discussão será acerca da existência das alegadas omissões, obscuridades e contradições no acórdão, bem como do prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência reconhece a autonomia entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual na atuação perante instâncias extraordinárias, admitindo a legitimidade de ambos para a adoção de vias recursais. Precedentes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 7. Não compete ao STJ manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 8. A decisão colegiada foi clara quanto à necessidade de fundamentação das decisões inquinadas, mesmo quando há referência a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. " Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 2. A autonomia entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual em sua atuação perante instâncias extraordinárias é reconhecida, admitindo-". se a legitimidade de ambos para a adoção de vias recursais STJ, AgRg no HC 826.222/RS, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 644.350/RS, Rel. Min. Rogerio 11/12/2023 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 9/8/2022 429.717/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.578.644 25/9/2018 /SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em ; 5/2/2019 STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em ; e STJ, EDcl no 14/10/2015 AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 15/10/2024
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