Ação penal privada subsidiária da pública. Ausência de inércia do Ministério Público. Discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. Crimes contra a honra de servidor público. Preclusão da via da ação penal privada.
Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.
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A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente.
A ação penal privada subsidiária da pública tem assento constitucional, cabível, de forma excepcional, na hipótese de atuação desidiosa, relapsa, inerte do titular da ação penal ao não se manifestar em tempo hábil. Possui regulamentação legal nos artigos 100, § 3º, do CP e 29 do Código de Processo Penal.
De acordo com os dispositivos citados, o particular, nos delitos sujeitos à ação penal pública, possui atuação supletiva - logo, excepcional - apenas quando caracterizada a inércia, a omissão do órgão ministerial que deixa transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradas vezes, no âmbito da Corte Especial e das Turmas Criminais, que a ação privada subsidiária da pública somente tem lugar na hipótese de inércia do órgão ministerial.
No caso, a ora querelante optou por proceder à representação contra o querelado, ensejando a atuação do órgão ministerial na qualidade de titular da ação penal pública, tendo então precluído a possibilidade de propor ação penal privada também em relação aos delitos contra a honra.
Trata-se de incidência da máxima latina electa una via non datur regressus ad alteram (escolhida uma via, não se dá recurso a outra), bem como do entendimento constante na Súmula n. 714 do STF ("É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções").
Portanto, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.