Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito formulados em ação na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 307771587-2 e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada contratação não reconhecida de empréstimo consignado, sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora, gera direito à indenização por danos morais e à restituição de valores em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O extrato de consignações do INSS demonstra que o contrato impugnado possuía previsão de início dos descontos em 11/2015, mas foi excluído em 11/10/2015, com término registrado em 10/2015. 5. A documentação acostada aos autos comprova que o contrato foi cancelado/excluído antes da data prevista para o início da cobrança das parcelas. 6. A parte autora não comprova a realização de qualquer desconto em seu benefício previdenciário decorrente do contrato discutido. 7. A inexistência de descontos e a prévia exclusão do contrato afastam a ocorrência de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial indenizável. 8. A ausência de cobrança indevida impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas controvérsias envolvendo empréstimos consignados. 2. O cancelamento do contrato de empréstimo antes do início dos descontos afasta a configuração de dano indenizável quando inexistente prejuízo ao consumidor. 3. A repetição de indébito exige a comprovação de desconto ou cobrança indevida efetivamente realizada. 4. A ausência de descontos no benefício previdenciário impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e à restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801321-77.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.