Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO E REMIÇÃO. DATA-BASE FIXADA NA ÚLTIMA FALTA GRAVE. CÔMPUTO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto por condenado à pena total de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de uso de documento falso (duas vezes), roubo majorado e tráfico de drogas, contra decisão que indeferiu impugnação ao cálculo de pena, sob alegação de que a data prevista para progressão de regime não corresponderia ao tempo de pena cumprido e remido, bem como de que não teria sido considerada a redução de pena decorrente de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo de pena observou corretamente a detração e as remições obtidas; (ii) estabelecer se a fração para progressão de regime deve ser aplicada sobre a pena total ou sobre o saldo remanescente após o desconto de períodos já cumpridos e remidos, considerando a data-base fixada na última falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que o cálculo para concessão de benefícios, como a progressão de regime, deve aplicar a fração legal sobre o saldo remanescente de pena após abatimento do tempo efetivamente cumprido e das remições obtidas até a data-base, fixada na última falta grave. 4. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória e de remição seja computado na pena privativa de liberdade, devendo a detração incidir sobre a totalidade da reprimenda. 5. Constatou-se que o agravante cumpriu, antes da falta grave de 25/05/2023, períodos de prisão provisória totalizando 5 meses e 15 dias, além de 4 anos, 6 meses e 27 dias de pena definitiva, somados a 131 dias de remição, totalizando 4 anos, 11 meses e 8 dias, devidamente abatidos da pena de 8 anos e 9 meses imposta pelo crime de tráfico de drogas. 6. As remições foram corretamente reduzidas em 1/3 em razão da prática de falta grave, sendo o saldo final apurado de acordo com a legislação e os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A fração legal para progressão de regime deve ser aplicada sobre o saldo remanescente da pena, após abatimento do tempo efetivamente cumprido e das remições obtidas até a data-base fixada na última falta grave. - O tempo de prisão provisória e as remições integram o cálculo de detração, incidindo sobre a pena total aplicada, nos termos do art. 42 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 0028989-42.2019.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 23/09/2019, p. 24/09/2019; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 0000553-62.2019.8.12.0037, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 20/08/2019, p. 21/08/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.