Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. JUROS E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20%. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi acolhido parcialmente os embargos à execução para determinar o cálculo separado de juros e multa moratória, excluir honorários advocatícios de 20% da planilha e reconhecer sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a forma de incidência dos encargos moratórios; (ii) verificar a exigibilidade dos honorários advocatícios de 20% incluídos na planilha; e (iii) definir a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros e multa moratória podem ser cumulados, mas incidem autonomamente sobre o principal corrigido, sem que um encargo componha a base de cálculo do outro. 4. A simples inclusão unilateral de honorários de 20% na planilha não lhes confere exigibilidade, prevalecendo os honorários de 10% fixados judicialmente nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC). 5. O acolhimento apenas de ajustes acessórios no débito caracteriza sucumbência mínima do Condomínio, impondo à embargante os ônus sucumbenciais integrais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Juros e multa moratória cumulam-se, mas incidem separadamente sobre o principal corrigido. 2. Honorários advocatícios não previstos em título ou decisão judicial não podem ser acrescidos unilateralmente ao débito executivo. 3. A sucumbência mínima de uma das partes atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 341, parágrafo único, 373, 783, 784, X, e 827; CC, art. 1.336, § 1º.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, exclusivamente para afastar a sucumbência recíproca e atribuir à embargante a integralidade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor dos patronos do recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido, mantida, no mais, a r
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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