Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO DO RECURSO. A prática de vincular a contratação de seguro prestamista como condição para liberação de crédito configura nítida hipótese de “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando não se demonstra a existência de consentimento expresso, autônomo e esclarecido por parte do consumidor. A ausência de elementos probatórios que comprovem a ciência inequívoca e a anuência voluntária do consumidor à contratação do seguro, tais como apólice, proposta assinada ou termo de adesão, caracteriza falha na prestação do serviço e vulnera os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 972) assevera que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, de modo que a imposição de cláusula acessória sem liberdade de escolha é prática abusiva. Verificada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos qualquer prova de engano justificável por parte do fornecedor que afaste a aplicação do referido dispositivo. A inclusão indevida de encargo financeiro em contrato de adesão sem a devida transparência e sem autorização voluntária do contratante enseja violação a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável, o qual, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos da inicial, com condenação dos réus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.