Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS SUBSTITUIÇÃO. ART. 174 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5.841/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VANTAGEM JÁ INCORPORADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Reexame necessário e apelações cíveis interpostas pela servidora pública municipal e pelo Município de Rio Verde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança. A autora, ocupante do cargo de professora, pretende a incorporação definitiva das horas substituição aos seus vencimentos, com os respectivos reflexos remuneratórios. A sentença reconheceu a incorporação das horas efetivamente prestadas até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 273/2022 apenas para fins de reflexos sobre outras vantagens e afastou sua integração permanente ao vencimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão relativa às diferenças remuneratórias decorrentes das horas substituição está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; (ii) saber se a redação originária do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010 assegurou a incorporação definitiva das horas substituição aos vencimentos da servidora; e (iii) saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019 e as posteriores alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nº 273/2022 e nº 321/2023 podem atingir a incorporação adquirida sob a vigência da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das horas substituição caracteriza relação de trato sucessivo. Na ausência de ato administrativo expresso de negativa do próprio direito, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A redação originária do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010 estabeleceu expressamente que as horas substituição percebidas seriam incorporadas aos vencimentos. A norma não se limitou a autorizar a repercussão da parcela sobre outras vantagens funcionais. A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 355402-16.2013.8.09.0000, reconheceu a constitucionalidade do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010 e assentou que a norma determinou a incorporação aos vencimentos dos valores percebidos pelos servidores municipais do magistério em decorrência das substituições. A previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre as horas substituição, constante da redação originária do dispositivo, reforça a natureza incorporável da parcela. O entendimento está em consonância com o Tema nº 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A vedação introduzida pelo art. 39, § 9º, da CF/1988, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, não alcança situações jurídicas definitivamente constituídas sob a vigência da legislação anterior. A mesma conclusão aplica-se às alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nº 273/2022 e nº 321/2023. O reconhecimento da incorporação não representa direito adquirido a regime jurídico. Preserva-se situação individual já consolidada durante a vigência da norma que autorizava expressamente a integração das horas substituição aos vencimentos. Reconhecida a incorporação definitiva da parcela, é incabível sua posterior supressão em relação à situação jurídica consolidada sob a vigência da redação originária do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do Município de Rio Verde conhecida e desprovida. Remessa necessária desprovida. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito da autora à incorporação definitiva das horas substituição aos seus vencimentos, relativamente à situação jurídica constituída sob a vigência da redação originária do art. 174 da Lei Complementar Municipal nº 5.841/2010, com os reflexos sobre as vantagens legais, observada a prescrição quinquenal.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade,conhecer e prover a apelação da autora, conhecer e desprover o apelo do Município de Rio Verde
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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