Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à natureza jurídica do negócio celebrado, à interpretação da cláusula contratual e à ausência de registro imobiliário; (ii) saber se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vício previsto em lei; e (iii) saber se a oposição do recurso justifica a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório ou de penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. O acórdão examinou expressamente a natureza jurídica do negócio e concluiu pela ausência de prova idônea da existência de contrato de mútuo. O conjunto probatório revelou elementos compatíveis com a compra e venda do imóvel, diante do pagamento de valor inicial, da assunção dos encargos financeiros e da quitação do financiamento pelos adquirentes. 5. A cláusula contratual invocada pelos embargantes foi analisada, com a conclusão de que a interpretação subjetiva atribuída à disposição não comprovava a alegada relação creditícia, a prática de agiotagem ou a simulação do negócio jurídico. 6. A ausência de registro imobiliário também foi apreciada. Essa circunstância pode produzir efeitos no plano registral e perante terceiros, mas não altera a natureza obrigacional do contrato nem o transforma em mútuo. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O julgador também não precisa mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que examine de forma suficiente as questões relevantes. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC. 8. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não evidencia, por si só, propósito manifestamente protelatório. 9. Ausentes os requisitos legais, não incidem a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a penalidade estabelecida no § 3º do mesmo artigo ou as sanções por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria expressamente examinada no acórdão. 2. Não há omissão ou obscuridade quando o órgão julgador analisa a natureza jurídica do negócio, os elementos probatórios, as cláusulas contratuais e os efeitos da ausência de registro imobiliário. 3. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC. 4. A pretensão de rediscutir matéria decidida não caracteriza, por si só, recurso manifestamente protelatório nem autoriza a imposição de penalidades por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I a III e parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5533953-90.2021.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : DÁLIA ROSA DE FARIA E OUTROS EMBARGADOS : CLÁUDIO NUNES FARIA E OUTROS RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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