Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por INBRASMA - Indústria Brasileira de Mármore S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante alega omissão no acórdão quanto à tese de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de ilegitimidade passiva da embargante; e (ii) se o recurso está prejudicado devido à perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração encontram-se prejudicados devido à perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a questão central (ilegitimidade passiva) já foi efetivamente abordada e está em vias de ser resolvida no processo de execução principal. 4.A perda do objeto recursal decorre do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante na ação executória principal, tornando desnecessária a análise da alegada omissão nos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração perdem o objeto quando a questão central neles suscitada já foi efetivamente abordada e está em vias de ser resolvida no processo principal. 2. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando a matéria em discussão nos embargos declaratórios já está sendo devidamente tratada na ação principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1340239 MT 2018/0196390-3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.02.2019; TJ-CE, Apelação Cível: 01386814120198060001 Fortaleza, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator
Recurso julgado prejudicado.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.