Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática merece reforma; e (ii) o agravante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista a alegação de que a sentença originária é nula por configurar decisão surpresa e que os precedentes do STF e STJ foram aplicados de forma equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação de representação processual, restringe-se aos associados listados na inicial da ação coletiva, conforme entendimento do STF (tema 499). 4. A discussão sobre a natureza da ação (representação ou substituição processual) não pode ser alterada em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que não configura decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação de representação restringe-se aos associados listados na inicial. 2. A natureza da ação coletiva (representação ou substituição) não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença. 3. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733589-32.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : WALTER JOSÉ FELIX AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.