Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (TRÁFICO DE DROGAS). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para obter o reconhecimento da ilicitude de busca domiciliar sem mandado judicial e o trancamento da persecução penal por tráfico de drogas. A acusação baseou-se em entorpecentes, balanças de precisão, exames periciais e declarações obtidos após o ingresso policial em residência, motivado por informação anônima e por suposta autorização de moradora. A prisão em flagrante foi relaxada, mas a denúncia foi oferecida com fundamento nos mesmos elementos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão consistentes em saber se a: (i) denúncia anônima e o alegado consentimento da moradora legitimaram o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) ilicitude da busca alcança as provas dela derivadas; e (iii) exclusão desses elementos elimina a justa causa para o prosseguimento da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da persecução penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível quando a ausência de justa causa pode ser demonstrada de plano, sem necessidade de produção adicional de provas. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, existentes antes da diligência e justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida o ingresso irregular. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de monitoramento, campana, abordagem de frequentadores ou outra providência destinada a confirmar a informação, não autoriza o afastamento da inviolabilidade domiciliar. A natureza permanente do tráfico de drogas também não dispensa a demonstração prévia de razões concretas indicativas de flagrância. 6. Não há demonstração, de forma segura e inequívoca, que o consentimento para a entrada dos agentes foi livre, voluntário e anterior ao ingresso. A narrativa policial e a autorização escrita, sem esclarecimento das circunstâncias concretas de sua obtenção, não comprovam a validade da anuência. 7. Os entorpecentes, as balanças de precisão, os exames periciais e as declarações atribuídas ao acusado decorreram diretamente da busca domiciliar ilícita. Inexistem fonte independente, ausência de nexo causal ou outro elemento autônomo e lícito capaz de sustentar a imputação. 8. A notícia anônima não constitui prova de materialidade ou de autoria. O posterior oferecimento da denúncia não convalida a diligência originariamente viciada nem supre a falta de suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e concedida, a fim de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas e, por consequência, a extinção da persecução penal por ausência de justa causa. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima, sem diligências prévias que revelem fundadas razões de flagrante delito, não legitima o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. O consentimento do morador somente valida a entrada policial quando o Estado comprova que a autorização foi livre, voluntária, inequívoca e anterior ao ingresso. 3. A ilicitude da busca domiciliar alcança as provas dela derivadas e autoriza o trancamento da persecução penal quando inexistem elementos autônomos e lícitos de materialidade e autoria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, Plenário, j. 05.11.2015 ; TJGO, HC nº 5250373-09.2026.8.09.0137, 4ª Câmara Criminal, publ. 05.05.2026.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.