Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS PREEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDENTIFICÁVEIS. IMPRECISÕES TERMINOLÓGICAS QUE NÃO IMPEDEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu, sem resolução de mérito, ação na qual se questionam descontos em folha de pagamento relacionados a empréstimos anteriormente contratados com instituição financeira. 2. A autora reconheceu a existência dos contratos de crédito originários, mas sustentou que, após período sem cobranças, os débitos passaram a ser descontados de sua remuneração sob a rubrica “Crédito do Trabalhador”, sem prévia autorização para essa forma de pagamento. Postulou a declaração de irregularidade dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. Após determinação de emenda, a autora esclareceu que os valores descontados correspondiam aos contratos anteriores e que a controvérsia se limitava à vinculação desses débitos ao desconto em folha sem sua anuência. A sentença considerou que permaneceram inconsistências entre a narrativa dos fatos e a fundamentação jurídica e indeferiu a petição inicial. 4. A recorrente sustenta que a causa de pedir e os pedidos foram suficientemente delimitados e requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial, após a emenda, contém vício que impeça a compreensão da causa de pedir e dos pedidos e justifique seu indeferimento por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inépcia prevista no art. 330, § 1º, II, do CPC pressupõe deficiência capaz de impedir a compreensão da controvérsia e de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A leitura conjunta da petição inicial e da emenda permite identificar os fatos essenciais, a conduta questionada e a tutela jurisdicional pretendida. A autora não nega propriamente a existência dos empréstimos anteriores. Questiona a legitimidade da alteração da forma de cobrança, com a inclusão dos débitos em folha de pagamento sem sua autorização. 8. O uso impreciso das expressões “crédito consignado”, “Crédito do Trabalhador” e “inexistência contratual” não torna a petição inicial inepta, pois não impede a identificação da controvérsia nem dos limites da demanda. 9. Os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual orientam a superação de vícios sanáveis. A extinção sem resolução do mérito não se justifica quando a petição inicial contém elementos suficientes para o regular desenvolvimento da ação. 10. A existência ou não de autorização para os descontos constitui questão de mérito. Sua solução exige contraditório e exame das provas, sem relação com a aptidão formal da petição inicial. 11. A teoria da causa madura não se aplica, pois o processo foi extinto antes da citação da parte ré e da formação da relação processual em primeiro grau. O processo deve retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. Imprecisões terminológicas na petição inicial não caracterizam inépcia quando a narrativa permite identificar os fatos essenciais, a causa de pedir e os pedidos. 2. A controvérsia sobre a existência de autorização para alteração da forma de cobrança de dívida preexistente constitui questão de mérito e exige formação do contraditório e exame das provas. 3. Extinto o processo antes da citação da parte ré, não se aplica a teoria da causa madura quando a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.”
decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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