Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 20/08/2024, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0826824-09.2020.8.10.0001, decaindo assim, o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 03/06/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 24/05/2024 (Id. 120045883 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação Ordinária Indenizatória n.º 0801541-39.2017.8.10.0049, ajuizada em 17/11/2017, por Construtora Castro Almeida Ltda, assim decidiu: “(…) Atento à manifestação de ID retro, bem como avaliando o grau de complexidade da perícia determinada, verifico que a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) é proporcional ao trabalho que será despendido, razão pela qual HOMOLOGO o valor dos honorários periciais, sobretudo por se tratar de área de ocupação irregular, o que demanda maior grau de atenção e cautela por parte do perito, como forma de garantir a sua integridade física, além do correto exame in locu. Assim, intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados, para, no prazo de cinco dias, proceder com o adiantamento do valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e presunção de veracidade das alegações autorais." Em suas razões recursais contidas no Id. 36278757, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Na inicial e a na fase de especificação de provas (petição de id 17835196) a parte Agravada solicitou a realização de prova pericial. Ressalte-se que a Agravante não solicitou a produção desse meio probatório (id 18170096). Em ato posterior, ao sanear o processo (id 24622985), o douto juízo de base reconheceu a prescrição do pedido de perdas e danos e determinou a intimação das partes para informar acerca da ratificação do interesse na realização de prova pericial em relação ao pedido restante (indenização por servidão). Em resposta, a parte Autora, ora Agravada, apresentou petição de id 24984713 ratificando seu interesse na produção da prova pericial. Assim, o douto juízo de base proferiu despacho, em 28 de agosto de 2022, id n.º 74642493, asseverando que: “No tocante aos honorários, destaco que, a parte autora é assistida pela justiça gratuita, sendo que tal despesa será arcada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj)”. Ocorre que, depois de alguns andamentos relacionados à desistência do perito e nomeação de novo perito, foi proferia nova decisão (id 92252494) mencionando que os custos da perícia ficariam sob encargo da demandada, ora Agravante.” Aduz mais, que “(…) manejados embargos de declaração (id 93517779) indicando a existência de contradição/obscuridade na decisão. Referido declaratórios foram acolhidos (id 105059447) no seguintes termos: “Desse modo, acolho os embargos em questão para corrigir a decisão de ID92252494. Substituo onde se lê: “No tocante aos honorários ficaram a cargo da parte demandada." Por: "No tocante aos honorários, destaco que, a parte autora é assistida pela justiça gratuita, sendo que tal despesa será arcada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj)." Sucede que, após novos andamentos, foi dado novo despacho de nomeação de perito, no qual novamente constou a indevida informação de que os honorários ficariam a cargo da demanda (id 112859950).].” Alega também, que “(…) foi apresentada nova manifestação da Agravante(115232864) relembrando que a questão do custeio dos honorários pericias era matéria já decidida. Todavia, o ilustre magistrado de base, desconsiderando a fixação anterior e a ocorrência da estabilização da matéria afirmou que: “Tendo em vista a inversão do ônus da prova, esclareço que os honorários periciais ficarão a cargo da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, uma vez que a alteração da sistemática probatória leva consigo o custeio da carga invertida, de modo que se preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Assim, intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados, para, no prazo de dez dias, proceder com o adiantamento do valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e presunção de veracidade das alegações autorais.” Sustenta ainda, que “(…) No presente caso é inquestionável, como já especificado acima, que foi a parte Autora, ora Agravada, que pugnou pela produção da prova pericial, conforme se verifica da inicial e petições de id 17835196 e id 24984713, logo não poderia o douto Juízo de base – desconsiderando decisões anteriores – fixar ordem de antecipação de honorários periciais para a Equatorial, ora Agravante, em manifesta violação ao art. 95 do Código de Processo Civil.” Afirma mais, que “(…) Como se vê, é pacífico o entendimento de que o ônus da antecipação dos honorários periciais é daquele que solicita a realização da prova, in casu, o Agravado. Destaca-se, por oportuno, que o argumento utilizado na decisão agravada, para justificar a mudança do responsável pelo pagamento pelos honorários, qual seja, inversão do ônus probatório (não determinado anteriormente), também é apto a autorizar o descumprimento da regra estabelecida pelo art. 95 do Código de Processo Civil.” Aduz ainda, que “(…) Na improvável hipótese de não ser reconhecida a violação legal acima destacada, pede-se, então, que este E. Tribunal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduza o valor dos honorários periciais fixados na decisão Agravada. Destarte, a decisão agrava homologou o valor de 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) como valor adequado à realização de trabalhos que consistirão na verificação, através de documentos, da área da propriedade do Autor e da extensão da rede de energia elétrica que passa pelo local, e através de visita ao local, de confirmação do tempo de ocupação da área por terceiros. A partir dessa informações o perito terá que apresentar qual seria o valor a ser pago pela servidão, se este fosse devido. Logo, o valor homologado de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), mostra-se manifestamente elevado, considerando o grau de complexidade dos trabalhos. A propósito destaca-se proposta de honorários realizada em outro processo judicial, de discussão idêntica à presente (documento anexo), em que houve fixação do valor de R$ 1.990 (um mil, novecentos e noventa reais).” Argumenta por fim, que “(…) está configurada a probabilidade do direito, uma vez que existe previsão expressa de lei estabelecendo que é da parte que requer a produção da prova pericial a obrigação de custear o adiantamento dos honorários periciais, além do que existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que a inversão do ônus da prova não permite a desconsideração da regra estipulada pelo art. 95 do Código de Processo Civil. Ademais, resta evidente a ofensa ao devido processo legal e a seguranç
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.