Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO EM FRENTE AO ACESSO DO IMÓVEL. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DOS DOCUMENTOS ABRANGIDOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MAIOR APTIDÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou à requerida a apresentação, no prazo da contestação, de documentos destinados à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A demanda originária foi ajuizada sob a alegação de que um poste de energia elétrica estaria instalado em frente ao portão de acesso do imóvel do consumidor, dificultando a entrada e a saída de pessoas e veículos. A tutela de urgência destinada à remoção ou realocação da estrutura foi indeferida, mas o juízo de origem determinou a inversão do ônus probatório. 3. A agravante sustenta que a decisão é genérica, não identifica os fatos controvertidos abrangidos pela inversão, não especifica os documentos a serem produzidos e não demonstra concretamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do consumidor. 4. O agravado defende a manutenção da medida em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão genérica e automática do ônus da prova; e (ii) estabelecer se, diante da maior aptidão técnica e informacional da concessionária, é cabível a redistribuição pontual do encargo probatório quanto aos documentos relacionados à instalação, manutenção, localização e eventual realocação do poste. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, pois depende da constatação judicial da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, mediante decisão concretamente fundamentada. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a identificação das peculiaridades da causa, dos fatos submetidos à redistribuição e da maior facilidade de uma das partes para produzir a prova, não se admitindo a imposição de encargo indeterminado, impossível ou excessivamente difícil. 8. A determinação genérica para que a concessionária apresente documentos comprobatórios de todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado não atende ao dever de fundamentação, porquanto não delimita as questões fáticas alcançadas nem individualiza os elementos probatórios a serem produzidos. 9. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o dano e o nexo causal, tampouco transforma a inversão do ônus da prova em presunção antecipada de procedência da pretensão. 10. Permanecem sob o encargo do autor as provas relacionadas à configuração de seu imóvel, à localização do portão, ao efetivo comprometimento do acesso, aos prejuízos concretamente suportados e ao dano extrapatrimonial alegado. 11. A concessionária, entretanto, possui maior aptidão para apresentar registros históricos da rede elétrica, ordens de serviço, projetos, mapas, croquis, dados relativos à implantação e manutenção do poste, critérios técnicos de localização, reclamações administrativas, vistorias e estudos sobre a possibilidade de remanejamento da estrutura. 12. A solução adequada consiste em afastar a inversão ampla e indeterminada, preservando-se a redistribuição apenas quanto aos documentos e às informações técnicas que estejam sob a posse, disponibilidade ou acesso qualificado da concessionária. 13. O indeferimento da tutela de urgência não impede a redistribuição pontual do ônus da prova, pois a antecipação da tutela e a técnica de facilitação probatória possuem pressupostos e finalidades distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a inversão genérica do ônus da prova e delimitar a redistribuição probatória aos documentos e às informações técnicas relacionados à instalação, manutenção, localização, antiguidade, segurança e eventual possibilidade de realocação do poste que estejam sob posse, disponibilidade ou acesso qualificado da concessionária. Tese de julgamento: “1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática e genérica do ônus da prova, sendo necessária decisão fundamentada que identifique os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e delimite os fatos alcançados. 2. Admite-se a distribuição dinâmica do encargo probatório quanto aos documentos e às informações técnicas cuja produção seja substancialmente mais fácil para a concessionária de serviço público, permanecendo com o consumidor a prova dos fatos relacionados ao próprio imóvel, ao prejuízo alegado e ao nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, caput, I e II, §§ 1º e 2º, e 489, § 1º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5442646-79.2026.8.09.0051 Agravante: Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A Agravado: Marconi Bernado de Souza Relator: Desembargador Augusto Ventura
14 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a inversão genérica do ônus da prova e delimitar a redistribuição probatória aos documentos e às informações técnicas relacionados à instalação, manutenção, localização, antiguidade, segurança e eventual possibilidade de realocação do poste que estejam sob posse, disponibilidade ou acesso qualificado da concessionária.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.