Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da adjudicação de imóvel penhorado e dos atos subsequentes, por ausência de intimação pessoal do executado, determinando o retorno do feito à fase anterior ao ato viciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do executado acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado configura nulidade absoluta ou irregularidade sanável, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 876, § 1º, do CPC impõe a intimação pessoal do executado sobre o pedido de adjudicação, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inobservância dessa formalidade essencial caracteriza nulidade absoluta, pois compromete a validade do ato processual e dos subsequentes.4. O vício não se convalida pelo decurso do tempo, sendo inaplicável a preclusão prevista no art. 278 do CPC, pois se trata de nulidade que o juiz deve reconhecer de ofício.5. Não há comprovação de que o executado tenha tido ciência inequívoca do pedido de adjudicação, o que afasta a tese de “nulidade de algibeira”.6. O princípio pas de nullité sans grief não se aplica ao caso, pois o prejuízo é presumido diante da supressão do direito de manifestação do executado.7. A alegação sobre ausência de averbação da penhora é irrelevante para a controvérsia, uma vez que a nulidade reconhecida decorre exclusivamente da falta de intimação prévia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal do executado acerca do pedido de adjudicação de bem penhorado configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A preclusão prevista no art. 278 do CPC não se aplica às nulidades absolutas reconhecíveis de ofício pelo juiz.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 278 e 876, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5347685-36.2022.8.09.0036, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 19/09/2022; TJRS, AI nº 5308461-84.2023.8.21.7000, Rel. Pedro Luiz Pozza, 23ª Câmara Cível, j. 27/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5542327-25.2025.8.09.0029COMARCA DE CATALÃO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : GERALDO MARTINS BORGESAGRAVADO : ESPÓLIO DE PAULO MOISÉS DE SOUZARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.