Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. EXTENSÃO DOS PONTOS A TODOS OS CANDIDATOS. AÇÃO POPULAR. NÃO CABIMENTO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC TRAZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. o Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 18 do CPC e 1º da Lei nº 4.717/1965 sob a perspectiva apontada pelos recorrentes em suas teses. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC constitui verdadeira inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do recurso especial. 3. A preclusão consumativa impede a análise da referida questão no presente agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.